(Foto: Divulgação)

No site da empresa, questões de acessibilidade são repassadas ao usuário, com destaque para ônibus com plataforma
Na tentativa de ganhar mais tempo, a Jandaia Transportes e Turismo moveu embargos de declaração contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que determinou, em janeiro do ano passado, a empresa a realizar adaptação nos ônibus para o transporte de pessoas com deficiência no prazo de 10 meses.
Em seu recurso, a empresa, sediada em Presidente Prudente, alega que a decisão do TJ foi omissa, "uma vez que não tratou de examinar a tese, objeto da apelação, no sentido de que nem as normas técnicas, às quais remete a lei de regência, nem as disposições legais mesmas, contemplam a necessidade de implantação de plataforma elevatória em toda a frota de veículos, prevendo apenas a necessidade de adaptação da frota".
A ação para que a frota fosse adaptada foi movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), determinando multa diária de R$ 500 por dia em relação a cada veículo sem dispositivo de acessibilidade.
Analisando os embargos, o relator Luiz Sérgio Fernandes de Souza afastou os argumentos realizados pela Jandaia. "Nesse diapasão, o fato de a regra do artigo 16 da Lei Federal nº 10.098/00 estabelecer que os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas não implica concluir que estivessem os órgãos administrativos investidos no poder de dispor, discricionariamente, sobre o direto à acessibilidade por parte dos cadeirantes, pois este é imperativo constitucional e legal", diz.
"Ora, a interpretação das disposições normativas deve ser feita em conformidade com a Constituição Federal e com a lei, não constituindo as normas técnicas fonte formal ou material do direito, de sorte que se limitam a dispor, no caso em exame, acerca do modo mais conveniente sob o ponto de vista técnico de se adequar a frota ao imperativo jurídico da acessibilidade, não se lhes reconhecendo o poder de dispor sobre a própria acessibilidade, alterando conceitos normativos, prerrogativa conferida constitucionalmente à lei", lembra o relator.
O relator ainda questiona o meio em que o cadeirante usará para utilizar o transporte coletivo caso não tenha a disponibilidade de plataformas nos veículos. "Acessível ou acessibilidade, no léxico, quer significar de acesso fácil, facilidade na obtenção, razão por que seria de se indagar como um cadeirante pode chegar da plataforma de embarque ao assoalho do ônibus sem que haja um meio de elevá-lo àquela altura", finaliza.
Fonte: Portal Prudentino
No site da empresa, questões de acessibilidade são repassadas ao usuário, com destaque para ônibus com plataforma
Na tentativa de ganhar mais tempo, a Jandaia Transportes e Turismo moveu embargos de declaração contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que determinou, em janeiro do ano passado, a empresa a realizar adaptação nos ônibus para o transporte de pessoas com deficiência no prazo de 10 meses.
Em seu recurso, a empresa, sediada em Presidente Prudente, alega que a decisão do TJ foi omissa, "uma vez que não tratou de examinar a tese, objeto da apelação, no sentido de que nem as normas técnicas, às quais remete a lei de regência, nem as disposições legais mesmas, contemplam a necessidade de implantação de plataforma elevatória em toda a frota de veículos, prevendo apenas a necessidade de adaptação da frota".
A ação para que a frota fosse adaptada foi movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), determinando multa diária de R$ 500 por dia em relação a cada veículo sem dispositivo de acessibilidade.
Analisando os embargos, o relator Luiz Sérgio Fernandes de Souza afastou os argumentos realizados pela Jandaia. "Nesse diapasão, o fato de a regra do artigo 16 da Lei Federal nº 10.098/00 estabelecer que os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas não implica concluir que estivessem os órgãos administrativos investidos no poder de dispor, discricionariamente, sobre o direto à acessibilidade por parte dos cadeirantes, pois este é imperativo constitucional e legal", diz.
"Ora, a interpretação das disposições normativas deve ser feita em conformidade com a Constituição Federal e com a lei, não constituindo as normas técnicas fonte formal ou material do direito, de sorte que se limitam a dispor, no caso em exame, acerca do modo mais conveniente sob o ponto de vista técnico de se adequar a frota ao imperativo jurídico da acessibilidade, não se lhes reconhecendo o poder de dispor sobre a própria acessibilidade, alterando conceitos normativos, prerrogativa conferida constitucionalmente à lei", lembra o relator.
O relator ainda questiona o meio em que o cadeirante usará para utilizar o transporte coletivo caso não tenha a disponibilidade de plataformas nos veículos. "Acessível ou acessibilidade, no léxico, quer significar de acesso fácil, facilidade na obtenção, razão por que seria de se indagar como um cadeirante pode chegar da plataforma de embarque ao assoalho do ônibus sem que haja um meio de elevá-lo àquela altura", finaliza.
Fonte: Portal Prudentino
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